E-SIC — Serviço de Informação ao Cidadão
O e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) é o canal pelo qual qualquer cidadão pode solicitar informações públicas do CITP, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
O pedido pode ser feito eletronicamente, presencialmente na sede do Consórcio, por e-mail ou por correspondência. O prazo de resposta é de 20 dias, prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa.
Reclamação: O cidadão tem 10 dias, a contar da data em que a solicitação foi encerrada, para enviar uma reclamação. O prazo para a resposta da reclamação é de 10 dias.
Prazo Recursal: 10 (dez dias) contados da ciência da decisão.
Autoridade competente para o exame dos pedidos: Carlos Roberto de Barros
Procedimento referente à realização do pedido (Lei 12.527/2011):
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Procedimento referente à realização de eventual recurso (Lei 12.527/2011):
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Classificação e Documentos em Sigilo
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Relatório Estatístico
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Fala.BR (CGU)
Presencialmente
Rua Riachuelo, 276 - Sala 01, Centro, Jaú - SP
Segunda a sexta, 08h às 11h e 13h às 17h